O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Primeira Turma, retomou o julgamento do REsp nº 1.586.950, que tem como objeto a discussão sobre a ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras com a majoração de suas alíquotas promovidas pelo Poder Executivo através do Decreto nº 8.426/15.
O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que a ilegalidade da cobrança estaria tanto na impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras (por não comporem o conceito constitucional de faturamento do art. 195, I, 'b', da CF) quanto na inviabilidade de sua majoração através de decreto. A ministra Regina Helena Costa divergiu ao entender que a ilegalidade residiria na majoração de alíquota por decreto, restabelecendo o regime anterior de alíquota zero.
1. Limites do Processo Subjetivo no Mandado de Segurança
A primeira razão decorre de robustas garantias processuais que regem o Mandado de Segurança, conforme assentado pelo Plenário do STF no RMS 25.476/DF (Rel. Min. Marco Aurélio): no processo subjetivo, o provimento jurisdicional deve se ater estritamente ao pedido formulado. Os efeitos da decisão não podem atingir atos normativos anteriores não impugnados pelo impetrante.
Permitir que o Judiciário amplie a causa de pedir para declarar a invalidade de normas pretéritas benéficas ao contribuinte configuraria indevida reformatio in pejus e afronta à segurança jurídica.
2. Interpretação Teleológica do Art. 27 da Lei nº 10.865/04
A segunda razão apoia-se na técnica legislativa (LC 95/98) e na ratio da não cumulatividade. O art. 27 da Lei nº 10.865/04 dispõe no caput que o Executivo poderá autorizar o desconto de créditos sobre despesas financeiras, e no § 2º prevê que poderá 'também' reduzir e restabelecer alíquotas sobre receitas financeiras.
Ao majorar as alíquotas pelo Decreto nº 8.426/15 sem restabelecer o direito ao desconto dos créditos sobre as despesas financeiras, o Poder Executivo dissociou a unidade básica da norma de seu parágrafo complementar, violando a sistemática legal da não cumulatividade.