Contencioso Estratégico • • 6 min de leitura

Compensação de Crédito Decorrente de Ação Judicial e o REsp 2.178.201 do STJ

GE
Dr. Guilherme Elia Sócio-Titular • OAB/RJ • OAB/SP • OAB/SC
"A compensação como execução do julgado e a crítica fundamentada ao equívoco da premissa da 2ª Turma do STJ no REsp 2.178.201 ao exigir o esgotamento do crédito em cinco anos."

A compensação do crédito tributário reconhecido por ação judicial transitada em julgado (arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430/96 e art. 170-A do CTN) é efetivada perante a Receita Federal mediante a entrega da Declaração de Compensação (DCOMP), após prévia habilitação do crédito (IN RFB nº 2.055/21, arts. 100 e seguintes).

Ao transmitir a primeira DCOMP, o contribuinte formaliza a execução administrativa do título judicial, discriminando a integralidade do crédito homologado, o processo originário e a tributação correspondente. Todavia, no julgamento do REsp 2.178.201, a 2ª Turma do STJ firmou a premissa de que todas as DCOMPs deveriam ser transmitidas no prazo quinquenal do trânsito em julgado, sob alegação de evitar uma suposta imprescritibilidade.

1. A Distinção entre Início da Execução e Satisfação do Crédito

A prescrição destina-se a coibir a inércia do titular do direito (dormientibus non succurrit ius). À luz da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução é idêntico ao da ação de conhecimento — isto é, 5 anos para dar início à cobrança.

Assim como na via judicial o protocolo da petição de cumprimento de sentença interrompe a prescrição independentemente de a satisfação do precatório levar anos ou décadas, na via administrativa o protocolo da primeira DCOMP inaugura a execução do julgado e afasta em definitivo a inércia do contribuinte.

2. Inviabilidade Prática e Falsa Tese de Investimento Financeiro

Exigir o consumo total de montantes vultosos acumulados em ações que tramitaram por décadas (como teses do Plano Verão, Semestralidade do PIS ou Exclusão do ICMS) em apenas 5 anos desconsidera as oscilações econômicas da atividade empresarial, retração de faturamento ou fiscalizações fiscais suspensivas (art. 74, VII, da Lei 9.430/96).

Ademais, não procede o argumento de que a compensação gradativa geraria ganho especulativo em desfavor da previsibilidade fiscal. A taxa Selic recompõe unicamente o valor da moeda no tempo, e quanto mais estendida a compensação, maior o volume de tributos recolhidos em moeda corrente pelo Fisco mês a mês.

Temas Relacionados: #Compensação Tributária #DCOMP #REsp 2.178.201 #STJ #Créditos Judiciais #Contencioso Estratégico
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Sobre o Autor

Dr. Guilherme Elia

Sócio-fundador da banca Elia Advogados, sucessora do renomado Escritório Andrade Advogados. Atuação combativa e de vanguarda no contencioso tributário estratégico perante o CARF, STJ e STF, prestando consultoria fiscal de alto nível para grupos empresariais nacionais e multinacionais.

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