Tributário • • 7 min de leitura

A Ilegalidade do PIS/COFINS sobre as Receitas Financeiras e o Decreto 8.426/15

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Dr. Guilherme Elia Sócio-Titular • OAB/RJ • OAB/SP • OAB/SC
"Análise da ilegalidade da majoração de alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras por decreto do Executivo e a imperativa preservação do regime não cumulativo."

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Primeira Turma, retomou o julgamento do REsp nº 1.586.950, que tem como objeto a discussão sobre a ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras com a majoração de suas alíquotas promovidas pelo Poder Executivo através do Decreto nº 8.426/15.

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que a ilegalidade da cobrança estaria tanto na impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras (por não comporem o conceito constitucional de faturamento do art. 195, I, 'b', da CF) quanto na inviabilidade de sua majoração através de decreto. A ministra Regina Helena Costa divergiu ao entender que a ilegalidade residiria na majoração de alíquota por decreto, restabelecendo o regime anterior de alíquota zero.

1. Limites do Processo Subjetivo no Mandado de Segurança

A primeira razão decorre de robustas garantias processuais que regem o Mandado de Segurança, conforme assentado pelo Plenário do STF no RMS 25.476/DF (Rel. Min. Marco Aurélio): no processo subjetivo, o provimento jurisdicional deve se ater estritamente ao pedido formulado. Os efeitos da decisão não podem atingir atos normativos anteriores não impugnados pelo impetrante.

Permitir que o Judiciário amplie a causa de pedir para declarar a invalidade de normas pretéritas benéficas ao contribuinte configuraria indevida reformatio in pejus e afronta à segurança jurídica.

2. Interpretação Teleológica do Art. 27 da Lei nº 10.865/04

A segunda razão apoia-se na técnica legislativa (LC 95/98) e na ratio da não cumulatividade. O art. 27 da Lei nº 10.865/04 dispõe no caput que o Executivo poderá autorizar o desconto de créditos sobre despesas financeiras, e no § 2º prevê que poderá 'também' reduzir e restabelecer alíquotas sobre receitas financeiras.

Ao majorar as alíquotas pelo Decreto nº 8.426/15 sem restabelecer o direito ao desconto dos créditos sobre as despesas financeiras, o Poder Executivo dissociou a unidade básica da norma de seu parágrafo complementar, violando a sistemática legal da não cumulatividade.

Temas Relacionados: #PIS e COFINS #Receitas Financeiras #Decreto 8.426/15 #STJ #Não Cumulatividade #Tributário
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Sobre o Autor

Dr. Guilherme Elia

Sócio-fundador da banca Elia Advogados, sucessora do renomado Escritório Andrade Advogados. Atuação combativa e de vanguarda no contencioso tributário estratégico perante o CARF, STJ e STF, prestando consultoria fiscal de alto nível para grupos empresariais nacionais e multinacionais.

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