A Economia Digital e a denominada Indústria 4.0 romperam paradigmas consolidados no mercado internacional. No cenário brasileiro, a proliferação do cloud computing, plataformas de streaming, anúncios digitais e softwares sob demanda impõe severos desafios ao dogma da tributação do consumo baseada na dicotomia estanque entre ICMS (mercadoria/comunicação) e ISS (serviço de qualquer natureza).
Pelo princípio constitucional da estrita tipicidade tributária (art. 150, I, da CF), a incidência fiscal exige subsunção perfeita entre o fato concreto e a hipótese de incidência descrita em lei:
1. Veiculação de Anúncios Digitais (Google Ads)
A disponibilização de anúncios via Google Ads não se subsume ao ISS por inexistir esforço humano personalíssimo (facere), tratando-se de cessão de espaço virtual e licença de uso algorítmica. De igual modo, afasta-se o ICMS-Comunicação (Súmula 334 do STJ e ADI-MC 1.491/DF), por tratar-se de Serviço de Valor Adicionado (art. 61 da Lei nº 9.472/97) sem receptor predeterminado.
2. Plataformas de Streaming de Áudio e Vídeo (Netflix, Spotify)
O streaming consiste na transmissão contínua de pacotes de dados para fruição instantânea sem transferência de posse ou propriedade da obra intelectual. A operação configura cessão de direito de uso de conteúdo autoral, incompatível com o conceito constitucional de serviço consagrado pelo STF (RE 116.121 e Súmula Vinculante 31).
3. Licenciamento e Download de Software
No download de software, a relação jurídica estabelece-se diretamente entre o titular dos direitos autorais e o usuário licenciado, sem formação de cadeia plurifásica de circulação comercial característica do ICMS. Para o ISS, a cessão de direitos de uso de bens incorpóreos encontra óbice no art. 103-A da CF e na jurisprudência sedimentada da Suprema Corte.