A publicação da Solução de Consulta Cosit nº 21/2026 pela Receita Federal reacendeu o debate sobre o alcance da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao sustentar que apenas o ICMS destacado em documento fiscal poderia ser expurgado, rejeitando a dedução do ICMS incidente (metodologia do gross-up).
1. O Ponto Semântico: 'Incidente' não é Mero Destaque Formal
O ICMS destacado espelha a indicação documental na nota fiscal para controle tributário (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96). Por outro lado, a redação introduzida pela MP nº 1.159/23 e preservada pela Lei nº 14.592/23 nos arts. 1º, § 3º, XIV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 emprega expressamente a fórmula "que tenha incidido na operação".
Pela sistemática constitucional e infraconstitucional, o ICMS integra a sua própria base de cálculo (incidência 'por dentro' — Tema 214 do STF). O valor econômico que efetivamente incide e compõe o preço é a base com gross-up, e não a mera parcela destacada.
2. Hierarquia Normativa e o Marco Temporal Pós-01/04/2023
Soluções de Consulta constituem normas complementares meramente orientativas (art. 100 do CTN), desprovidas de competência para restringir ou inovar contra a lei ordinária formal e o texto constitucional (arts. 150 da CF e 97 do CTN).
Para as apurações ocorridas sob a vigência do regime legal da MP 1.159/23 e Lei 14.592/23 (a partir de 01/04/2023), o comando legislativo é expresso ao determinar a exclusão do imposto incidente. Trata-se de precedente análogo à superação da antiga SCI Cosit 13/2018 (que tentava limitar a exclusão ao ICMS pago), a qual restou rechaçada pelo STF nos embargos do Tema 69.