Com o julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou de forma definitiva a premissa constitucional de que o ICMS destacado em documento fiscal não se incorpora ao patrimônio do contribuinte como faturamento ou receita própria (art. 195, I, 'b', da CF), atuando a empresa como mera depositária do tributo destinado aos cofres públicos.
A Suprema Corte pautou para deliberação o seu caso-irmão: a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do RE 592.616 (Tema 118 da Repercussão Geral), colocando à prova a coerência e integridade do sistema de precedentes instituído pelo CPC (art. 927) e pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
1. Similitude Estrutural Absoluta entre ICMS e ISS
Tanto o ICMS quanto o ISS configuram tributos indiretos incidentes sobre o consumo, embutidos no preço final da operação e destacados em nota fiscal. Em ambos os casos, o valor arrecadado pelo prestador de serviços transita temporariamente pelo caixa contábil tão somente para ser repassado ao ente tributante (no caso do ISS, o Município competente).
Não há qualquer elemento conceitual que autorize qualificar o ISS como 'receita própria' ou 'ingresso financeiro novo e positivo' do prestador, quando o mesmo raciocínio foi categoricamente afastado para o imposto estadual no Tema 69.
2. Manifestação da Própria Fazenda Nacional nos Autos
Nos autos do próprio RE 592.616, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expressamente reconheceu a identidade das matérias, pleiteando na ocasião apenas que se aguardasse a conclusão dos embargos declaratórios do Tema 69 para definição sobre a extensão e modulação dos efeitos.
Conclusão: Ubi Eadem Ratio, Ibi Idem Jus
A segurança jurídica e a isonomia constituem sobreprincípios do Estado Democrático de Direito. Onde houver a mesma razão de direito, deve incidir a mesma solução jurídica (ubi eadem ratio, ibi idem jus). A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é imperativo de coerência do Supremo Tribunal Federal e consolidação da previsibilidade jurídica do ambiente de negócios no Brasil.